- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os danos suportados pela autora decorreram de fato de terceiro e de que não ficou demonstrada a existência de superlotação, tumulto ou outra prática desidiosa da parte ré, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de terceiro sem relação com a atividade de transporte configura fortuito externo e rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do transportador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.850/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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