- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/09/2024, p. 21/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão. 3. Agravo interno provido para afastar a multa. (AgInt nos EAREsp n. 2.345.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 21/10/2024.)
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