- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de reincidência, a jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco pares de chinelo) e a restituição dos bens à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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