- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura dos bens que pretendia furtar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 928.043/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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