- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo recorrente e da alegação de cerceamento de defesa. (EDcl no AREsp n. 2.459.215/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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