JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo recorrente e da alegação de cerceamento de defesa. (EDcl no AREsp n. 2.459.215/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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