JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se não ter sido demonstrado qual o prejuízo advindo da apreciação do recurso na data para o qual estava pautado, circunstância que obsta eventual declaração de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão da alegação de ocorrência da prescrição. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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