- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 23/09/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.107.239/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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