JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI n.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO PELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando consignado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. Nesse sentido, confiram-se: EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018. IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019. V - Deve-se ressaltar, por fim, que, para a jurisprudência desta Corte Superior, é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta Operacional. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. VI - Por fim, cumpre registrar que o mandado de segurança originário foi impetrado em setembro de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor das alterações ocorridas no art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, o que apenas ocorreu em 22/11/2017. Nesse contexto, mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, esta Corte Superior tem afastado a aplicação da modificação do art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, em casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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