- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público. 3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião. 4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.214/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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