- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA MESMA CORTE E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 13 DO STJ E INADEQUAÇÃO AO § 1º do ART. 255 DO RISTJ E § 1º DO ART. 1.029 DO NCPC. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A revaloração da prova tem razão de ser quando se busca atribuir devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A tese recursal da releitura do material de cognição para reverter a natureza privada do bem usucapiendo para a pública, buscando colher a imprescritibilidade (art. 102 do CC), não traduz mera revaloração da prova, mas reexame, vedado em recurso especial. 3. Os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º 13 do STJ 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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