JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva no preço em relação à data do esbulho. 2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação. 3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24 (vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal, montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à razoabilidade e ao próprio direito de propriedade. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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