- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação pessoal feita por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 e no art. 231, V, do CPC, não havendo fundamento para afastar a certidão emitida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.543.326/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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