- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal, considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico, agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual teve que se submeter a tratamento psicológico. 3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, o que não se mostra desproporcional. 4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante. 5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso. 6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4 quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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