JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTROS NA VARA DA INFÂNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGISTROS INAPTOS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa. 2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido de que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por meio de fundamentação idônea. 4. Lapso temporal de dois anos entre a data da extinção da última medida socioeducativa e o novo crime cometido para fins de afastamento ou não do privilégio. Precedentes. 5. No caso ora em julgamento a extinção da última medida socioeducativa aplicada ao agravado data de 10/12/2018. O crime cometido no presente processo ocorreu em 22/09/2023. Não há, portanto, proximidade temporal entre os fatos o que justifica o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado em favor do agravado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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