- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA DIANTE DA NOTÍCIA DE NOVO ATENTADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação às teses de negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada na audiência de instrução e mantida na sentença de Pronúncia, em razão da notícia de nova tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente. 5. Cumpre esclarecer que embora o atentado tenha ocorrido em fevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo da revogação da prisão preventiva que se deu em 4/5/2023, a Magistrada esclareceu que naquele momento não tinha conhecimento da nova tentativa de homicídio praticado pelo agravante. Assim, a prisão foi decretada assim que o Juízo tomou conhecimento do fato. 6. Como se vê, ainda que não se possa falar em descumprimento das medidas cautelares, pois na verdade foram fixadas após a nova tentativa de homicídio, a custódia cautelar do paciente está devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da notícia de novo atentado contra a vítima sobrevivente. 7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 916.628/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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