JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente no imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de Martinópolis - Fazenda Juá. II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo 90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Novo Código Florestal. III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão decidiu quanto à possibilidade de aplicação do novo Código Florestal, especialmente, em relação à compensação de área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal. Nesta Corte o acórdão foi reformado para para afastar a aplicação da presente demanda do Novo Código Florestal e determinar a demarcação do percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem o cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.715.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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