- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pretendendo a revisão da sentença transitada em julgado para o fim de aplicação do Código Florestal de 2012. Na sentença, extinguiu-se a ação ante o reconhecimento de coisa julgada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.479.968/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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