- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 417/21, DO CNJ, E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PENAL. DESEMBARGADOR DE ORIGEM INADMITIU O HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FALGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, COM O MESMO PEDIDO, EM ANDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020). 2- No caso, a defesa se volta contra decisão monocrática na origem, tendo deixado de interpor o recurso adequado, qual seja, o agravo regimental. 3- É certo que em caso de flagrante ilegalidade, pode ser superada a referida supressão de instância. No entanto, em consulta no site SEEU, ao que parece, foi recebido o recurso em 14/8/2024 (evento 37), contra a decisão do Juiz das execuções criminais proferida em 7/8/2024 (a qual não consegui verificar o conteúdo e a defesa deixou de juntar a decisão originária). 4- [...] A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.315/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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