- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença está prejudicada em virtude da decisão proferida pelo Juízo a quo de extinção do feito pelo pagamento do débito. Com efeito, mesmo que fosse anulada a decisão de extinção do cumprimento de sentença subjacente, com fundamento na inadmissibilidade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, o Magistrado de primeiro grau poderia, perfeitamente, proferir nova decisão, com base no art. 475-B, § 3º, do CPC/1973 ("Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária"), a fim de acolher o cálculo realizado pelo contador judicial já juntado aos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Na hipótese, embora a extinção do cumprimento de sentença correlato tenha ocorrido no bojo do julgamento da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., não se pode olvidar que o Magistrado a quo efetivamente vislumbrou a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. De fato, extrai-se que o decisum não foi pautado nas razões contidas na impugnação apresentada pela instituição financeira, mas, sim, pela manifesta discrepância entre o valor cobrado pelo exequente (mais de 18 milhões de reais) em relação ao quantum apontado como devido pelo banco (pouco mais de 43 mil reais), em clara afronta ao título exequendo, o que legitima a aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973. 3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de não ser possível que "a dívida exigida na execução seja calculada com a incidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados do título, até o momento da exigência do pagamento, para somente depois subtrair o valor efetivamente devido, este apenas corrigido monetariamente. Com isso, quanto mais tempo a execução durar, maior será o ganho dos advogados do executado, que atualmente alcança valores milionários. O resultado dessa interpretação causa perplexidade. O credor que entrou com a execução para o recebimento de um crédito, termina devedor de um valor muito maior, a ser pago aos patronos do devedor" (REsp 928.133/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.432.596/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.