- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a possibilidade de o juízo da execução determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores executados, mesmo após o prazo legal para impugnação do devedor, e se a alegação de excesso de execução estaria preclusa. 2. As instâncias ordinárias, a partir das particularidades dos autos, entenderam que não ficou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, sendo necessário, após um contexto de negociação entre as partes, o envio dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos valores discutidos . 3. É inviável, no caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.772/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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