JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E 335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que, sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais 2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática entre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação decisória adotada no acórdão recorrido. 5. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a manter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.190/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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