- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. violação Dos arts. 489 e 1.022 do cpc. inexistência. incidência das súmulas N. 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019, e aplicando a Súmula n. 282 do STF quanto à aduzida violação do art. 294 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação do art. 294 do Código Civil; e se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi indevida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi correta, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não houve prequestionamento implícito do art. 294 do Código Civil, pois a Corte de origem, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando a parte recorrente não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; LC n. 167/2019, arts. 1º e 5º, II, III e § 3º; Código Civil, art. 294. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 282; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.816.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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