JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissão nasce mês a mês com o seu pagamento a menor e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 44 da Lei nº 4.886/1965. 2. Para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, as diferenças de comissão atingidas pela prescrição não podem ser consideradas como retribuição auferida pelo representante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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