- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo inconsistência do Sistema de peticionamento eletrônico, a parte deve argui-lo no recurso e comprovar, no ato de interposição do recurso, o fato narrado, juntando documento idôneo (certidão). IV - No caso dos autos, não houve sequer arguição na petição de recurso especial, tampouco, por conseguinte, juntada de documento idôneo ou certidão que atestasse a suposta inconsistência do sistema, tendo somente, após o fato, nas razões do agravo interno, a parte juntado documentos. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.386/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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