- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. I - Na origem trata-se de ação ordinária requerendo a incorporação ao salário/remuneração da parte autora e o pagamento indenizatório de todos os atrasados do adicional de habilitação. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 1.169), quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade e preclusa a possibilidade de comprovação posterior, posto que não realizada qualquer comprovação pela parte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.848/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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