- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Não se aplica o princípio de fungibilidade recursal quando não observado o prazo recursal prescrito para a hipótese nem pairar dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, caracterizando-se, assim, erro grosseiro. 2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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