- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 16/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição avulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. 2. Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante de que seria cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede de agravo interno. 5. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 6. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.491.055/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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