JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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