- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes no irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Como fio condutor desta decisão, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. IV - Encontra-se pacificado que a alteração da Lei 8.429/1992 introduzida pela Lei 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado. V - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação aos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 11, I e VI e 17-C, § 1º, todos da LIA. VI - O ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso. Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, deixou de oportunamente prestar as contas ao Conselho Municipal competente das receitas oriundas do FUNDEF, sobre as quais mantinha gerência na condição de chefe do poder executivo municipal e, quando o fez, foi de forma incompleta e deficitária. Ressalte-se, ainda, que como gestor de tais recursos utilizou-os indevidamente para o pagamento de professores da educação infantil, de horas extras e como compensação de dívidas não pagas pelos munícipes a título de IPTU, em total desvirtuamento da correta destinação das verbas, conforme preceituado pelo Ministério da Educação, além de permitir movimentações financeiras dos recursos do FUNDEF por meio de contas estranhas à previsão legal. Neste sentido, consignou o Tribunal de origem: "(...) De qualquer forma, como exposto, há de ser reconhecida a prática dos atos de improbidade previstos no artigo 11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) e IV (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da Lei 8.429/92, pois presentes nos autos informações dando conta de que o requerido, na condição de Chefe do Poder Executivo, não prestou contas ao Conselho Municipal, criando entraves à atuação fiscalizatória; deixou de administrar os recursos vinculados ao FUNDEF na conta bancária destinada para esta finalidade; e não manteve o controle adequado dos dispêndios relativos à educação, empregando as verbas em fins diversos aos propostos pelo Ministério da Educação". VII - Concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. VIII - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por este Corte: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.). IX - Diante do conjunto probatório amealhado aos autos a existência do dolo quando de forma livre e consciente, na condição de prefeito e, por isso, gestor municipal dos recursos provenientes do FUNDEF, não prestou as devidas contas ao Conselho competente, além de permitir movimentações de tais recursos em conta bancária diversa da legalmente permitida e, ainda, sem o controle adequado dos gastos e destinação das verbas. X - No que tange à suposta ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. XI - Não se observa menção ao eventual desrespeito à uniformização jurisprudencial, sequer foi argumento de embargos declaratórios opostos pelo recorrente, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. XII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XIII - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.148.510/SP, de minha lavra, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. XIV - Em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados e colacionados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: (REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no REsp n. 1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) XV - Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou de analisar os argumentos defensivos consistentes na ausência de provas acerca de seu conhecimento sobre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público e falta do elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo que lhe é imputado, bem assim da aplicabilidade da Lei n.º 14.230/21 ao caso sub judice, nos termos do Tema 1.199/STF. Neste ponto, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido. XVI - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. XVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). XVIII- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗