- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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