- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante alegou, no recurso especial, que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou que os julgados não apresentaram fundamentação alguma quanto aos danos e ao nexo de causalidade necessários à configuração do direito à indenização, e que tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos do manejo dos aclaratórios. No entanto, se o Tribunal de origem não conheceu da apelação, é incogitável omissão e ausência de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade). 2. No que tange à falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, motivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja constatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter merecido conhecimento por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não se conhecendo da apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, descabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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