- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto qualificado majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. 5. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto. 6. No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024. (HC n. 936.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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