- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que são inviáveis embargos de divergência acerca de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.141.903/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.886.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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