JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.530.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
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