JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024. 2. O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode determinar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação financeira a fim de comprovar o cabimento da benesse. 3. Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da gratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a produção probatória, quando necessária, será decidida a impugnação. 5. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica jurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação jurídica processual. 7. Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal. 8. Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das provas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.155.089/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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