- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito. 3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior. 4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação. 5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita. 6. O instituto da assistência judiciária possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados. 7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a repropositura da ação. 8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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