JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que houve negligência no diagnóstico da paciente quando de sua segunda internação, verificando relação de causalidade com a evolução do quadro para óbito, dias após a alta hospitalar, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência do falecimento da genitora quando ainda era recém-nascida, privando-a do convívio e aleitamento materno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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