JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGIME DO CPC/73. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. 48 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIBERDADE DO MAGISTRADO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, se o réu, na segunda fase da ação de prestação de contas, não apresentasse as contas determinadas no exíguo prazo de 48 horas, ficava impedido de impugnar as apresentadas pelo autor (art. 915, § 2º, segunda parte), bem como se abria a possibilidade de o magistrado julgar a controvérsia segundo seu "prudente arbítrio" ou com suporte em prova pericial (art. 915, § 3º, segunda parte). 2. Na ação de prestação de contas ajuizada na vigência do CPC/73, a apresentação intempestiva, pelo réu, das contas requeridas não implica o acolhimento automático e imediato das contas apresentadas pelo autor e não impede a valoração dos documentos juntados aos autos extemporaneamente, mormente quando o magistrado os considere imprescindíveis para a solução da causa e não evidenciado atraso excessivo. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.597.575/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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