- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, a pretensão de absolvição não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. IV - Ausentes provas contundentes de que a agravada efetivamente praticava a traficância, bem como fundamentação idônea exarada pela Corte local nesse sentido, não há ilegalidade no restabelecimento da sentença absolutória, em atenção ao in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 909.491/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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