- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO. ILEGALIDADE. DANO MORAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, quando da despedida por justa causa do genitor da autora do quadro de colaboradores do agravante, a autora era sua dependente, tendo sido cadastrada como "agregado" apenas para afastar a legislação que rege a matéria no que concerne aos dependentes. 3. Concluiu, ainda, que a conduta da recorrida, de desligar compulsoriamente a autora do plano de saúde, causou-lhe abalo psicológico, indo além de mero aborrecimento, por se tratar de idosa, que se viu privada de tratamento médico, o que impõe a procedência do pleito indenizatório. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.657.941/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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