- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 11/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. No caso, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização da agravante ao pagamento de danos morais à agravada, consignando expressamente que "a conduta abusiva manifestada pela requerida foi causa de exacerbado sofrimento para a autora que, com idade avançada e durante o luto do marido, viu-se sem plano de saúde, rescindido unilateralmente pela ré". 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020.)
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