- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2024, p. 03/10/2024
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca "Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal. 2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes no mercado. 3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal. Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. 4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.548/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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