JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). 4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas derivaram, e, em consequência, absolvê-lo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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