JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína). 4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato. 5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivaram. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 883.008/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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