JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação às questões suscitadas no recurso especial de que não se conheceu porque deserto. 2. Acolhimento dos embargos de declaração no tocante à alegada aplicação da Lei 14.230/2021 em relação à condenação com base nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade de parte das condutas imputadas às partes rés. Necessidade de conformação à tese fixada quanto ao Tema 1.199/STF, verificando-se a eventual continuidade típico-normativa em relação ao inciso III do art. 11 da Lei 8.429/1992. 3. Caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 4. Embargos de declaração em parte acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.073/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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