- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta. 3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.684.398/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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