JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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