- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE PROVOCADA POR FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO EM VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO LASTREADO EM FATOS E PROVAS DO AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem observou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada excludente de ilicitude, bem como que os montantes fixados a título de indenização se mostraram razoáveis, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.855.082/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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