- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. GENITORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI É O ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO BASTA A CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) [...] (E Dcl no HC n. 852.999/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 2- No caso, a certidão de óbito da mãe não basta para comprovar a indispensabilidade dos cuidados do pai para com a criança, e nem sequer há comprovação sobre o comportamento do recorrente no decorrer de toda a execução penal. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.323/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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