- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018, não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.100.465/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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